A pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos de
vítimas de feminicídio deve começar a ser paga a partir de dezembro. A
informação é da ministra das Mulheres, Márcia Lopes.![]()
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“Temos a previsão de iniciar esse pagamento a partir de dezembro. Vou
confirmar, mas o ministro Wolney [Queiroz], da Previdência [Social], que é o
órgão responsável por fazer esse pagamento, [definiu] para começar a partir de
dezembro.”
O decreto que cria a pensão especial foi publicado no Diário Oficial da União no
fim de setembro. O benefício garante um salário mínimo mensal – atualmente, R$
1.518 – a órfãos menores de 18 anos em razão de feminicídio.
O texto define como principal requisito para a concessão do benefício
uma renda familiar mensal por pessoa que seja igual ou inferior a 25% do
salário mínimo. No caso de vítimas com mais de um filho ou dependente, a pensão
será dividida em partes iguais entre os que têm direito.
Os beneficiários devem ter inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do governo federal (CadÚnico), atualizado a cada 24 meses.
O pagamento da cota individual da pensão especial será encerrado quando
o filho ou o dependente completar 18 anos. Filho ou dependentes com mais
de 18 anos na data de publicação da lei não têm direito à pensão.
Requerimento
O requerimento da pensão especial deve ser feito pelo representante
legal dos filhos e dependentes da vítima do crime.
Porém, é vedado que crianças e adolescentes sejam representadas pelo
autor, coautor ou participante do crime de feminicídio tanto para requerer
quanto para administrar o benefício mensal.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o responsável por
receber, processar e decidir sobre a concessão.
Equipes das unidades socioassistenciais devem orientar as famílias para
atualizarem as informações do CadÚnico sobre a nova composição familiar, com a
ausência da mulher vítima de feminicídio.
A pensão especial deverá ser revisada a cada dois anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
O pagamento do benefício será devido a partir da data do requerimento.
Portanto, não tem efeito financeiro retroativo à data de morte da vítima.
Documentação
O solicitante da pensão especial deve apresentar documento pessoal de
identificação oficial com foto da criança ou do adolescente ou, na
impossibilidade deste, a certidão de nascimento.
Para os filhos menores de idade nesta situação, deve ser apresentado um
dos seguintes documentos que relacionem o fato a um feminicídio:
– auto de prisão em flagrante;
– denúncia E conclusão do inquérito policial;
– decisão judicial.
Se a pensão for devida a um dependente da mulher vítima de feminicídio,
deverá ser apresentado o termo de guarda ou de tutela provisória ou definitiva.

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