De acordo com a Instrução
Normativa nº 2.095, publicada pela Receita Federal no Diário
Oficial da União de hoje (26), o prazo para a apresentação do documento
termina em 30 de setembro.
A obrigação de apresentar o documento vale para pessoa física ou
jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer
título, inclusive a usufrutuária.
No caso de condôminos, a declaração deve ser apresentada por um de seus
integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de
doação recebida em comum.
Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a DITR deverá ser
apresentada por um dos proprietários.
Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que,
entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a
posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária.
É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o
direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural,
"em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social". Esse caso também se aplica a casos de imóveis em
processos de reforma agrária.
A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a
propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao poder público,
“inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de
assistência social imunes ao imposto”.
Segundo a instrução normativa, a apresentação não é necessária em casos
de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em
geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e
remanescentes quilombolas reconhecidos.
A instrução normativa descreve a documentação necessária a ser
apresentada para o cálculo do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural (ITR). Para preencher a declaração é necessário baixar o Programa Gerador da
Declaração do ITR de 2022, disponibilizado no site da Receita
Federal.
Pagamento
O pagamento do ITR pode ser parcelado em até quatro cotas de mesmo
valor, mensais e consecutivas, desde que nenhuma cota tenha valor inferior a R$
50. Imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.
Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, “acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento”.


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