Eis o
que diz os artigos:
Art. 159. A difusão de imagens e/ou sons captadas em eventos esportivos
é passível de exploração comercial. Os dados estatísticos decorrentes das
partidas disputadas em competições integram o rol de direitos comerciais e,
portanto, pertencem integral e exclusivamente às respectivas entidades de
administração do desporto.
Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes que sed diam à
prática esportiva em competições o direito de exploração e comercialização de
difusão de imagens e/ou sons, consistente na prerrogativa privativa de
negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão,
a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de
evento esportivo de que participem.
A grande ironia é que o ano de 2022 marca a comemoração oficial dos 100
anos da primeira transmissão radiofônica no país.
De acordo com a Agência Câmara de Notícias, a proposta foi aprovada na
forma do substitutivo do relator, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), para o
Projeto de Lei 1153/19. A proposta teve origem no Senado e retornará para nova
votação dos senadores, ainda sem data definida.
Blog do BG PB


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