Os desembargadores da Câmara Criminal do TJ potiguar negaram o pedido movido na apelação criminal, pela defesa de um homem, condenado pela prática do delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após decisão da Vara Única da comarca de Campo Grande.
A defesa pedia, dentre vários pontos, a absolvição por insuficiência
probatória ou, alternativamente, pela desclassificação do delito para a
modalidade tentada e pela redução da pena-base ao mínimo legal. Pleito não
acolhido pelo órgão julgador.
De acordo com a Câmara, não há que se falar em ausência de provas para a
condenação, uma vez que, do acervo probatório constante nos autos, ficou
demonstrada a materialidade e autoria do crime do acusado, o qual, em companhia
de outros réus, mantinham organização criminosa, responsável por roubos a
bancos na região de Campo Grande.
Segundo o julgamento, a partir da extração dos dados em interceptação
telefônica também foi possível se chegar à conclusão que o recorrente
participava ativamente da organização criminosa, com ajuda ao líder do grupo,
ao irmão, vulgo “Pio”, a providenciar veículos para a prática de infrações,
abrigar o bando na residência, trocar no comércio local as cédulas queimadas
nas explosões de caixas eletrônicos, bem como dar guarida aos comparsas em
assaltos a banco.

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