A Câmara Criminal do
TJRN atendeu ao recurso do Ministério Público para condenar o condutor de um
veículo a uma pena de seis meses de detenção, pela prática do crime previsto no
artigo 306 (embriaguez ao volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro,
nos termos do voto do relator, desembargador Glauber Rêgo.
Na decisão, o relator
destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser
presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de
demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que
conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do
permitido na legislação.
“Que é a realidade
deste feito, ante o resultado de alcoolemia ter auferido uma quantidade de 0,89
mg de álcool por litro de ar expelido, superior ao mínimo permitido à época da
infração”, pontua o relator.
Agora
RN
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