O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu Recomendação ao
comandante da Polícia Rodoviária Estadual, em especial ao comandante do 4º
Distrito de Polícia Rodoviária e aos diretores de fiscalização do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran/RN) e do Departamento Estadual de Rodovias
(DER/RN), a fim de garantir que estes se abstenham de aplicar multas aos
condutores que trafeguem com os faróis apagados durante o dia nas vias urbanas
de Martins, Serrinha dos Pintos e Antônio Martins.
O
documento foi emitido por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de
Martins e esclarece que, mesmo que essas vias tenham nome de rodovias,
representem uma continuação delas ou historicamente tenham sido construídas ou
pertençam à União ou ao Estado, caso estejam localizadas em trecho urbano, os
condutores não têm a obrigação de circular com os faróis acesos durante o dia.
A Lei nº
13.290/2016, recentemente em vigor, alterou o art. 40, Inc. I, do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), de modo a obrigar os condutores a manter os faróis
dos veículos acesos durante o dia em rodovias.
Com a
entrada em vigor dessa lei, os órgãos de trânsito passaram a multar os veículos
que não acendem os faróis em algumas vias urbanas, sob o argumento de que essas
vias seriam, historicamente, rodovias.
No
entanto, o CTB afirma que não existem rodovias em áreas urbanas, já que rodovia
é um tipo de circulação exclusiva de zonas rurais e são entendidas como aquelas
que não possuem edificações às suas margens.
Desta
forma, as multas aplicadas aos condutores por não acenderem os faróis durante o
dia em vias urbanas são indevidas e decorrem de uma interpretação equivocada da
norma.
A
Recomendação também prevê que os diretores do Detran/RN e do DER/RN sinalizem o
início e o fim das zonas urbanas das cidades de Martins, Serrinha dos Pintos e
Antônio Martins, pondo nas placas, se possível, a orientação para que os
motoristas acendam os faróis ao final da zona urbana.
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