A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade
dos votos, não deu provimento a uma Apelação Cível movido pelo Estado do RN, o
qual foi condenado a homologar – ainda no ano passado – o resultado final do
concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil Substituto, Agente de
Polícia Civil Substituto e Escrivão de Polícia Civil Substituto, referido no
Edital nº 1-PCRN, de 04/12/2008, promovido pela Secretaria Estadual da
Segurança Pública.
Segundo
a sentença transitado em julgado da Ação Ordinária nº 0801600-08.2011.20.0001,
o Estado deveria prover, no mínimo, o número de cargos previstos no edital do
concurso (68 delegados, 107 escrivães e 263 agentes de Polícia Civil) que já
estavam vagos à época da publicação do edital (5 de dezembro de 2006),
excluindo-se desse total, para cada cargo, os números correspondentes às
nomeações derivadas da vacância de cargos (por morte, exoneração, demissão ou
aposentadoria dos antigos ocupantes) ocorridas depois da referida data.
Contudo, segundo o Ministério Público, o ente
público só efetuou novas nomeações para substituir vagas disponíveis de
servidores aposentados, exonerados ou falecidos, mantendo o status pertinente à
quantidade de policiais.
Para
o MP, o Estado se omite ao deixar de nomear os aprovados no concurso público,
embora, exista a “extrema necessidade do Estado fortalecer a Polícia Judiciária
no âmbito de todo o território norte-riograndense, garantindo segurança pública
eficiente aos seus habitantes”.
O MP enfatizou ainda que pela edição da Lei
Complementar nº 417/2010, alterando a Lei Complementar nº 270/2004 (Lei
Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte), foram criados
3.333 novos cargos na Polícia Civil.
Com
o surgimento dos novos cargos, o quadro de pessoal efetivo das atividades de
carreira da Polícia Civil do Estado passou para 5.150.
Na sua defesa, o Estado apegou-se ao argumento de
que nos “atos de nomeação de candidatos aprovados definitivamente em concurso
público, a Administração Pública tem a ser favor o princípio da
discricionariedade por meio do qual poderá convocá-los paulatinamente de acordo
com fatores atinentes a conveniência e a oportunidade”.
Argumentou ainda que a convocação com relação de
todos os candidatos aprovados e dentro do limite estabelecido de 540
candidatos, conforme item 12.1 do Edital, foi perfectibilizada em 29 de janeiro
de 2010, posto que a LCE nº 417 que criou novos cargos é posterior.
Pondera que a criação de novas vagas ocorreu quando
aqueles candidatos que não integravam o rol de 540 aprovados – conforme o
Edital normatizou – já eram considerados reprovados em razão da sua
classificação, que não foi suficiente para continuação do concurso.
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