A
Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o
poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino
comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios
das unidades da polícia, à espera da instauração da ação penal, depois dela os
órgãos e entidades que atuam na prevenção e na repressão ao tráfico podem
utilizar esses bens ainda no curso do inquérito.
Carros de luxo,
aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da
sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o
juízo competente assim autorize, conforme preveem os artigos 61 e 62 da lei.
Pode causar estranheza
perceber, por exemplo, que a Polícia Federal (PF) está utilizando o veículo de
um particular para desenvolver suas atividades.
Entretanto,
essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já em 2008, proferida
monocraticamente em inquérito.
Benefício da sociedade
O MPF afirmou que “se os
veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se
com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e,
como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do estado, como a repressão à
criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas”.
Portal
no ar - com com
informações do STJ e TJRN

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