O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar
Mendes, manteve a decisão do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da Associação dos
Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado, relacionado à carga
horária de trabalho.
A entidade argumentava, inicialmente, através
do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão
constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais
militares.
Segundo a associação, a falta de cumprimento
atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
De acordo com a entidade, caberia uma analogia
com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de
40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo. A entidade
alegou que os PM’s estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240
horas mensais.
No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade
no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a
Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.
No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte
Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos
sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e
rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho
superior a oito horas.
“Embora seja possível que legislação
infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não
disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que
conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes.
Sidney Silva

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