Apesar da diminuição do prazo de carência, o mutuário ainda está em
vantagem. Caso não tivesse aprovado a medida, o intervalo cairia para até três
meses, como ocorre tradicionalmente.
Em abril do ano passado, o Conselho Curador aumentou, de três meses para
12 meses, o limite de uso do saldo do fundo para quitar parcelas em atraso. A medida vigorou até o
fim do ano passado.
O uso do FGTS para reduzir o valor de prestações futuras ou abater
atrasos inferiores a 90 dias existe há bastante tempo, mas a destinação dos
recursos para pagar mais de três parcelas atrasadas, até abril do ano passado,
exigia autorização da Justiça.
De acordo com o Conselho Curador, cerca de 80 mil mutuários de
financiamentos habitacionais têm mais de três parcelas em atraso e são
considerados casos de inadimplência grave. Desse total, 50% têm conta vinculada
ao FGTS.
Procedimentos
O trabalhador interessado em quitar parcelas não pagas deve procurar o
banco onde fez o financiamento habitacional. O mutuário assinará um documento
de Autorização de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS para poder abater até
80% de cada prestação, limitado a seis parcelas atrasadas.
O mecanismo só vale para imóveis avaliados em até R$ 1,5 milhão e haverá
restrições. Quem usou o saldo de alguma conta do FGTS para diminuir o saldo
devedor e o número de prestações não poderá usar o fundo para quitar prestações
não pagas antes do fim desse intervalo. O prazo é estabelecido com base na data
da última amortização ou liquidação.
Segundo o Manual do FGTS, os critérios para fazer o saque são os mesmos
dos trabalhadores que usam o dinheiro do fundo para comprar ou construir a
casa própria. O trabalhador deverá ter contribuído para o FGTS por,
pelo menos, três anos, em períodos consecutivos ou não, não
poderá ter outro imóvel no município ou região metropolitana onde
trabalha ou mora e não poderá ter outro financiamento ativo no
Sistema Financeiro de Habitação.
Na reunião de dezembro, o Conselho Curador não alterou as demais
regras de uso do FGTS para a compra da casa própria. As condições para
liquidação, amortização ou adiantamento de parte das parcelas adimplentes
continuam em vigor.
Edição: Graça Adjuto


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