Com isso, qualquer cidadão está liberado para consumir bebidas
alcoólicas em qualquer momento do dia, sem precisar atender nenhuma
condicionante.
O artigo 1º da Portaria 238/2022-GS/SESED determinava “a suspensão da
venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos,
bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados
no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas
do dia 02 de outubro do ano em curso”.
Para o Ministério Público, essa regulamentação da Sesed inovou na ordem
jurídica, criando preceito geral não previsto em lei. O MP sustentou a
impossibilidade de “[…] instituir, por simples portaria, a restrição ao direito
constitucional da liberdade (de somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa
em virtude de LEI) com criação de norma geral e abstrata, aplicável à
generalidade das pessoas. […]”.
Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o magistrado entendeu
estarem configurados os requisitos da probabilidade de existência do direito e
do risco de perecimento. “Vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas
atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance
geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições”.
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, “ao regulamentar o comércio e o
consumo de bebidas alcóolicas no sufrágio em tela e impor às forças de
segurança do Estado o supervisionamento/encaminhamento e submissão de eventuais
infratores a TCO, incorreu a autoridade coatora em ofensa à Constituição
Federal, máxime ao princípio da legalidade”.
Ele observou que o TJRN, nas eleições de 2014 e de 2018, já havia
suspendido os efeitos de portarias congêneres, também editadas pelo então
secretário de Segurança Pública.
“Daí, concedo a liminar, para suspender os efeitos do art. 1º e dos seus
§§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED”, decidiu.
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