A 13ª Vara do Trabalho
de Natal (RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$
2 mil de indenização por dano moral a um carteiro que teve o celular da empresa
roubado durante assalto.
No boletim da
ocorrência, feito na Polícia Federal, o empregado alegou que estava fazendo a
entrega de uma correspondência no bairro Candelária, Zona Sul de Natal, quando
foi abordado por um homem armado.
O assaltante chegou em
um carro, acompanhado de outro homem que aguardou no veículo, enquanto o
carteiro era assaltado. Após o assalto, ele ficou traumatizado e foi afastado
do serviço durante 15 dias, por “stress pós-traumático”.
O empregado ajuizou
uma reclamação trabalhista contra os Correios, pleiteando o pagamento de
indenização por dano moral, pelo constrangimento sofrido.
A empresa defendeu-se
responsabilizando o Estado do Rio Grande do Norte pelo ocorrido, a quem deveria
garantir a segurança do cidadão.
Para o juiz Cacio
Oliveira Manoel, no entanto, mesmo que a responsabilidade pela segurança
pública seja do Estado, caberia à empresa “adotar medidas complementares que
visem especificamente à segurança de seus empregados”.
O juiz fundamentou sua
decisão com base no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, “notadamente
quando a natureza da atividade econômica ofereça risco diferenciado”.
Assim, caberia a ECT
adotar medidas que inibissem a ação criminosa, “visando proteger, não somente o
patrimônio da empresa, mas também os trabalhadores”.
Para o juiz, além de
ficar caracterizado, no caso, a “omissão culposa da empresa”, a natureza de
suas atividades atrai a regra da responsabilidade objetiva (quando o empregador
assume o risco do tipo de serviço desenvolvido por ele). Cabe recurso à
decisão.
Processo:
0000383-09.2018.5.21.0043
Fonte: Ascom
– TRT/21ª Região

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