A resolução do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que
regulamenta a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico dispensado
sem justa causa foi publicada na edição do Diário Oficial da
União.
O benefício pago será
de um salário mínimo por, no máximo, três meses. Para ter direito ao benefício,
o empregado doméstico precisa ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24
meses.
O acesso ao benefício
já consta em
lei complementar e, com a publicação da resolução, os
trabalhadores domésticos já podem requerê-lo. O empregado que for demitido por
justa causa não terá acesso ao benefício.
O requerimento precisa
ser apresentado às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
ou aos órgãos autorizados, no prazo de 7 a 90 dias contados da data da
dispensa.
É preciso levar a
carteira de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a
dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação
continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e também declaração
de que não tem renda suficiente para manter a família.
O benefício será
concedido pelo período máximo de três meses de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou
habilitação anterior.
O empregado doméstico
perde o direito de receber o seguro se recusar uma proposta de trabalho
condizente com sua qualificação e salário anterior, por falsidade na prestação
das informações, por morte ou por fraude comprovada.
Agencia Brasil
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