O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em Substituição na Comarca de
Acari, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº
75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO a grave estiagem que assola a Região do
Seridó com a inexorável queda da produção agrícola e perecimento dos animais;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande
do Norte decretou Estado de Emergência nos Municípios de Acari e Carnaúba dos
Dantas e em vários outros do Estado do RN com vistas a tornar mais efetivo o
combate aos efeitos nefastos da seca (Decreto nº 23.288/2013, prorrogado pelo
Decreto nº 23.801, de 18 de setembro de 2013, reconhecendo a situação de
emergência por que passam os municípios afetados por desastre natural
relacionado com a intensa redução das precipitações hídricas, pelo prazo de 180
dias);
CONSIDERANDO que o prazo dos citados decretos foi
elastecido até o dia 19 de março de 2014, em razão da última prorrogação;
CONSIDERANDO que a afirmação contida nos referidos
Decretos, no sentido de que a estiagem na área rural dos municípios do Rio
Grande do Norte é caracterizada como desastre cíclico ou sazonal que ocorre
periodicamente e guarda relação com as estações do ano e os fenômenos
associados, classificando-se como desastre natural de Nível I (média
intensidade), causados por processos ou fenômenos naturais que podem implicar
em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente, à
propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos e,
consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intrarregionais;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001/2012,
exarada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO que as adversidades sofridas pelo homem
do campo e o consequente Estado de Emergência são incompatíveis com a
contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público
Municipal;
CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa
natureza em pleno Estado de Emergência consubstanciaria flagrante violação ao
Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a violação aos Princípios
Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade
administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências pertinentes;
RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos
Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas que se abstenham de realizar despesas
com o Carnaval de 2014, incluindo a contratação de artistas, serviços de
"buffets" e montagens de estruturas para apresentações artísticas,
enquanto perdurar a referida situação de emergência.
Notifiquem-se os citados
Prefeitos para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, encaminhado
resposta no prazo de cinco dias, informando qual a programação para o carnaval
e quais os serviços porventura já contratados.
Publique-se no Diário Oficial do
Estado.
Acari/RN, 19 de fevereiro de 2014.
Marília Regina Soares Cunha,
Promotora de Justiça em Substituição


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