Uma decisão, de
relatoria do desembargador Cláudio Santos, ressaltou, mais uma vez, a
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.989/97, aplicada aos Policiais
Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e
policiamento interno dos órgãos públicos.
O dispositivo
garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da
remuneração do seu posto ocupado na ativa.
No entanto, o desembargador destacou
que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o Estado, a Lei
Estadual nº 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da
declaração de sua inconstitucionalidade.
O diploma normativo, conforme destaca a
decisão, realmente permitiu que policiais militares da reserva remunerada
fossem designados para a realização de determinadas tarefas na Polícia Militar
deste Estado, por prazo certo (arts. 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que,
durante a designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que
seria paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente
ao posto ou graduação ocupada na ativa.
Contudo, o dispositivo foi declarado
inconstitucional pelo Plenário do TJRN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009,
tendo o Colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a
incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, prevalece a Lei maior.
Portal BO
Foto: Elpído Júnior / Amarn
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