Um morador de Rafael Godeiro, município do Oeste potiguar, distante mais de 300 quilômetros de Natal, terá de ressarcir as despesas de uma organização não governamental que resgatou um cachorro de rua, ferido após disparo de arma de fogo feito pelo acusado.
A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) reforma
sentença sobre o caso, com entendimento pela existência de responsabilidade
civil por ilícito (maus tratos de animal), em virtude do disparo contra o cão
ter ocorrido porque o animal ter bebido água no reservatório do cavalo
pertencente a este homem.
Prevaleceu na análise do fato, o dever de custeio, pelo acusado, dos
gastos assumidos pelo instituto sem fins lucrativos que socorreu o cachorro.
A sentença inicial havia negado o pedido, por entender que a entidade
escolheu, por livre e espontânea vontade, acolher o cachorro de nome “Dustin” e
que não havia obrigação legal ou judicial da ONG em arcar com o tratamento do
animal, mas assim o fez.
Contudo, esse não foi o entendimento em 2ª instância, por meio da 1ª
Câmara, presidida pelo desembargador Claudio Santos e que teve a relatoria do
processo a cargo do desembargador Cornélio Alves.
“Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, explica o
relator.
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