Foi determinado ainda o comparecimento mensal, até o dia 10 de cada mês,
à Secretaria da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, para informar e
justificar as suas atividades, podendo ser alterado o Juízo de apresentação,
caso resida em outra cidade.
No habeas corpus nº 0825531-61.2023.8.15.0000, o relator do caso, juiz
convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, levou em consideração a
inexistência de antecedentes criminais contra a mulher.
“Constata-se a primariedade da custodiada, tendo ocupação lícita e
residência fixa, que, apesar de não serem ingredientes impositivos para a
concessão de liberdade provisória, indicam que a reiteração criminosa não é tão
patente quanto afirmado pela autoridade coatora, esmaecendo-se o risco in
libertatis a autorizar a preventiva”.
Ainda segundo o relator, “a decisão que decretou a prisão não aponta
indicativos do potencial risco da liberdade da paciente, bem como não detalha a
inviabilidade da aplicação de outras cautelares mais brandas, descabendo que a
preventiva transmude-se em antecipação de pena ou mesmo em mecanismo para
reprimir a violência e a criminalidade, por não ser este o seu propósito
legal”.
Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes – TJPB


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