Conforme o texto,
divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) o valor a ser cobrado pelo resultará da
multiplicação do volume informado pelo usuário, medido ou outorgado, pelo preço
unitário correspondente. Conforme o decreto, água bruta é todo tipo de água da
forma que é encontrada na natureza.
O valor a ser cobrado
pela utilização de corpos de água para diluição, transporte e assimilação de
efluentes resultará da multiplicação das cargas lançadas pelos preços unitários
correspondentes.
Quanto ao cálculo do
custo, o artigo 9º prevê que a função social, ambiental e econômica da água,
bem como a disponibilidade hídrica local, as condições socioeconômicas dos
usuários e a operação e manutenção da infraestrutura hídrica serão os critérios
analisados.
O agricultor familiar,
os agricultores com até 10 hectares irrigados, bem como os usuários de água com
salinidade superior a 0,5 g (cinco décimos de grama) de sal por litro e os usos
enquadrados na Lei Estadual nº 10.925, de 2021, estão isentos de cobrança pelo
uso de recursos hídricos.
Para o cálculo da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, será considerado o volume de água
efetivamente utilizado pelo usuário de recursos hídricos, comprovado por
medição realizada e informada pelo usuário outorgado ou, na sua ausência, pelo
volume outorgado.
Cabe aos comitês de
Bacias Hidrográficas, considerando sua respectiva área de atuação, aprovarem a
proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros
em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica, bem como estabelecerem os mecanismos de cobrança e sugerir os
valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos e aprovarem o Plano de
Recursos Hídricos da bacia.
Tribuna do Norte
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