Até agora, as farmácias só eram autorizadas a realizar testes de
covid-19 e glicemia. Com a mudança, a lista de exames clínicos para triagem
passa de mais de 40 tipos, como o do antígeno NS1 para triagem da dengue, por
exemplo.
Segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de
Farmácias e Drogarias (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova resolução
posiciona as farmácias como porta de entrada do sistema de saúde do país.
Atualmente, a instituição já contabiliza a existência de mais de seis mil salas
configuradas para a assistência farmacêutica.
Sergio explica que a pandemia de covid-19 foi fundamental para
desenvolver essa estrutura. “Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e
identificamos que pelo menos 10% dos casos eram graves o suficiente para
encaminhamento ao hospital. Além disso, capacitamos cerca de 20 mil
farmacêuticos para esses serviços”, explicou.
Exame
toxicológico
A nova regra não apenas levou os exames clínicos para além dos
laboratórios, como também incluiu na normatização os laboratórios
anatomopatológicos e de toxicologia, ausentes na regulamentação anterior. Com
isso, foi possível avançar em legislações como a que exige o exame
toxicológico para motoristas de caminhões e ônibus.
De forma geral, a resolução criou três grupos de atuação nos exames de
análise clínica. O primeiro grupo - constituído por farmácias e consultórios isolados
- foi autorizado a realizar exames que não precisem de instrumento de leitura
para os resultados e que tratem de material biológico primário, ou seja, que
não necessitem de procedimento para obtenção.
Todos os outros serviços de análise clínica, como exames de sangue, por
exemplo, ficaram restritos aos postos de coleta, classificados no segundo
grupo, e aos laboratórios que constituem o terceiro grupo. No caso do segundo
grupo, o processamento do material biológico é limitado à fase pré-analítica.
Parâmetros técnicos
Outra mudança presente nas novas regras abrange parâmetros técnicos e de
infraestrutura para o funcionamento das centrais de distribuição de materiais
biológicos e regulamentação da relação entre os postos de coleta e os
laboratórios.
O contrato entre os dois serviços passa a ter um controle compartilhado
do fluxo de registros de pacientes, solicitantes e exames, com critérios de
rastreabilidade ampliados.
Também foram definidas as regras de envio dos materiais biológicos para laboratórios no exterior, como a presença de informações dos exames solicitados, do material biológico coletado, do paciente e do solicitante nas amostras.
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