sábado, 3 de abril de 2021

Toque de recolher será retomado no RN a partir de segunda-feira

O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto.

Ele determina que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial fica novamente restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados.

Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública – como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar – o apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.

Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais; 

II–  serviços  relacionados  à  saúde,  incluídos  os  serviços  médicos,  hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III Farmácias,  drogarias  e  similares,  bem  como  lojas  de  artigos  médicos  e ortopédicos;
IV – supermercados,  mercados,  padarias,  feiras  livres  e  demais estabelecimentos  voltados  ao  abastecimento  alimentar,  vedada  a  consumação  no  local  no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI  –  oficinas,  serviços  de  locação  e  lojas  de  autopeças  referentes  a  veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII  –  oficinas  e  serviços  de  manutenção  de  bens  pessoais  e  domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV  –  serviços  de  locação  de  máquinas,  equipamentos  e  bens  eletrônicos  e eletrodomésticos;
XV  –  lojas  de  material  de  construção,  bem  como  serviços  de  locação  de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil;
XXIII  –  serviços  de  telecomunicações  e  de  internet,  tecnologia  da  informação  e de processamento de dados;
XXIV  –  prevenção,  controle  e  erradicação  de  pragas  dos  vegetais  e  de  doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI  –  serviços  de  manutenção  em  prédios  comerciais,  residenciais  ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

Em qualquer  horário  de  incidência  do  toque  de  recolher,  os estabelecimentos  comerciais  de  qualquer  natureza  e prestadores  de  serviço  poderão  funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),  drive-thru  e  take  away.

Glaucia Lima


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