O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto.
Ele determina que o
funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo
de estabelecimento comercial considerado não essencial fica novamente
restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h
do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados.
Mais uma vez, fica
estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser
realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública – como
Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar – o apoio ao
cumprimento do que determina o decreto estadual.
Não se aplicam as medidas de toque de
recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II– serviços relacionados à saúde,
incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III Farmácias,
drogarias e similares, bem como lojas
de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres
e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar, vedada a consumação
no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria
e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de
classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e
lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção
de bens pessoais e domésticos, incluindo
eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas,
equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção,
bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX –
lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII –
atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de
internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de
pragas dos vegetais e de doenças dos
animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios
comerciais, residenciais ou industriais, incluindo
elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
Em qualquer
horário de incidência do toque de
recolher, os estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza e prestadores de serviço
poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),
drive-thru e take away.
Glaucia Lima

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