O 13° salário dos
trabalhadores brasileiros será impactado para aqueles que tiveram o contrato de
trabalho suspenso ou a jornada reduzida devido à pandemia de
Covid-19. Por conta da Medida
Provisórias (MPs) adotada pelo governo, os colaboradores devem receber um valor
menor que nos outros anos no salário extra recebido no fim do ano.
O principal impacto da
medida será para os trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso,
uma vez que os meses em que o contrato está suspenso não entram para o cálculo
do 13° salário.
Por se tratar de uma
paralisação da prestação de serviço, o empregador não é obrigado a pagar o
salário naquele período estabelecido e esse direito também se estende para o
pagamento do 13°. As informações são do portal G1.
A suspensão de
contratos de trabalho e a redução de remuneração e jornada por até seis
meses foram permitidos por meio do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, do Governo Federal.
Para quem teve a
jornada reduzida, o trabalhador recebe o salário proporcional da empresa e um
complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.
Para os casos onde o
contrato foi suspenso, os salários são cobertos pelo governo federal até o
limite do teto do seguro-desemprego (R$1.813,03) para empregados por empresas
com receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Os trabalhadores têm direito à
estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução dos contratos em
ambos os casos.
De acordo com a
advogada Lariane del Vechio, especialista em direito do trabalho, a redução se
deve pela quantidade de meses trabalhados e não pelos salários, porque o
cálculo do 13° é feito conforme o salário integral mais recente recebido pelo
trabalhador, e não pelo valor do benefício recebido pelo governo durante a
suspensão ou jornada reduzida.
Ou seja, caso o
trabalhador tenha recebido o teto do seguro-desemprego no valor de R$ 1.813,03,
a remuneração que conta para o pagamento do 13º é o salário integral que ele
iria receber no período.
Segundo a
profissional, o que reduzirá o valor não é a diminuição do salário nos meses em
que o contrato foi suspenso ou a jornada de trabalho reduzida, mas sim se o
funcionário não ter trabalhado por pelo menos 15 dias em algum mês do ano, o
que descarta o mês da conta do benefício.
Se o 13º for pago em
duas parcelas, a primeira parte vai corresponder ao salário do mês anterior ao
primeiro pagamento. Já a segunda vai corresponder à remuneração de dezembro –
mas é sempre o valor integral do último salário, não o valor do
seguro-desemprego, salienta a advogada.
Se for pago em uma
única parcela, em 20 de dezembro (data limite para o pagamento), por exemplo,
será considerado o salário do mês de dezembro, independentemente de o contrato
estar suspenso até aquele mês.
Se um trabalhador
ganha R$ 2.000 e teve o contrato suspenso por quatro meses e não trabalhou pelo
menos 15 dias por mês, ele deverá receber R$ 1.333,33 como 13°. Caso tivesse
trabalhado pelo menos 15 meses em cada mês da suspensão, o valor seria de R$
2.000, conforme explica del Vechio.
A conta consiste na divisão do salário por
12 e multiplicado pelos meses em que o trabalhador teve mais de 15 dias
trabalhados.
O cálculo é o mesmo
para os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida. O 13° terá impacto caso
ele tenha trabalhado menos de 15 dias em um mês. “Se o funcionário ficou mais
que 15 dias sem trabalhar dentro de um mês, aquele mês não conta dentro do
cálculo”, conclui a advogada.
*Com informações do O
Povo

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