Todos os policiais
e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos
integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar.
Esse é o novo
entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São
Paulo.
Tais entendimentos
foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não
existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a
aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da
Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo
do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito.
Dessa forma, os
Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta
periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de
Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da
demora do legislador paulista.
Com isso, os
Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder
judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo,
considerando o interesse público.
O melhor de tudo é
que o Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todos os demais
integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria deve
ser requerida na via administrativa ao comandante imediatamente superior, requerimento
este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência
à ordem judicial da via mandamental.
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