Um grupo de policiais da reserva da Polícia
Militar do Estado pediu um reajuste na remuneração, em 50%, por estarem
designados para a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos da
Administração Pública.
No entanto, o desembargador Virgílio
Fernandes de Macedo negou o pedido, uma vez que a lei alegada pelos autores da
ação já foi considerada inconstitucional.
A lei citada pelos PMs aposentados foi a nº
6.989/97, que, segundo eles, dispõe que o policial militar da reserva
remunerada pode ser designado para realização de tarefas relacionadas à
segurança patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos, como se na
ativa estivessem.
O desembargador, no entanto, definiu, ao
julgar Mandado de Segurança com Liminar, nº 2013.004295-0, que deve ser
extinta a ação, uma vez que os impetrantes amparam seus direitos na Lei nº
6.989/97, que foi declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade já
transitou em julgado, mais especificamente no dia 5 de junho de 2009, conforme
se confirma em consulta ao SAJ – Sistema de Automação do Judiciário.
Dentro deste contexto, a decisão verificou
que o Regimento Interno da Corte potiguar autoriza o relator, no seu artigo
183, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do
Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado.
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