A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) também pede na ação civil que,
após julgado procedente o mérito para declarar a ilegalidade do movimento
paredista dos servidores da Polícia Civil e a determinação do encerramento da
greve, haja desconto da remuneração dos policiais pelos dias de paralisação.
O MPRN pediu ainda que o Governo do Estado seja intimado para intervir
na demanda e a condenação do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da
Segurança do Estado (Sinpol) ao pagamento das custas processuais.
No dia 9 de abril do corrente ano, os servidores da Polícia Civil e da
Sesed, por meio de uma mobilização realizada na sede do Sinpol, sinalizaram uma
paralisação por tempo indeterminado visando negociação de valorização salarial.
No dia 15 deste mês, os servidores da Polícia Civil decidiram suspender
as diárias operacionais e cogitaram iniciar greve caso as reivindicações da
categoria não fossem atendidas.
Pelo movimento chamado pela categoria de “Suspensão das Diárias
Operacionais”, alguns servidores iriam se abster de cumprir pontos facultativos
de diárias operacionais que complementariam o quadro para formação de equipes
em delegacias de plantão.
Para fins de avaliar a amplitude da movimentação e averiguar se se
tratava de uma ilícita greve, a Procuradoria Geral de Justiça instaurou
procedimento e expediu ofício à Sesed, à Delegacia Geral de Polícia Civil e ao
Sinpol questionando a paralisação.
Antes mesmo de receber qualquer resposta formal, na segunda-feira (22) o
Sinpol convocou os policiais civis para comparecerem à Central de Flagrantes
nesta terça afirmando que não seriam realizados flagrantes, nem boletins de
ocorrência, tampouco seriam realizadas diárias operacionais.
Para o MPRN, com a ampliação das ações tomadas pelo Sinpol, incluindo a
paralisação de serviços essenciais da Polícia Civil, não restam dúvidas que
existe uma ilícia greve iniciado pelos servidores da Polícia Civil e da Sesed.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o
entendimento no sentido de que o exercício do direito de greve, sob qualquer
forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Isso se deve ao
fato da carreira policial ser o braço armado do Estado, sendo uma atividade
essencial prestada com exclusividade pelo Poder Público, sem substituto na
atividade privada, de forma que a sua paralisação compromete a proteção da
segurança pública, implicando também na paralisação da Justiça Criminal.
Ainda na ação, o MPRN salienta que, embora os servidores da Polícia
Civil utilizem o termo “suspensão” e não greve, a nomenclatura é irrelevante,
uma vez que qualquer forma ou modalidade de suspensão, total ou parcial, das
atividades é vedada, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o MPRN, deve prevalecer o interesse público, especificamente a
manutenção da segurança pública, da ordem e da paz social sobre o interesse
individual da categoria de servidores públicos.
Ao pedir que a ação seja apreciada com urgência, inclusive com imposição
de multa cominatória, o MPRN reforça que o perigo de dano é evidente diante dos
transtornos causados à sociedade com a suspensão das atividades prestadas pelos
policiais civis e pelos servidores da segurança pública estadual, o que, como
já visto em movimento paredista recente, da mesma categoria funcional, ocasiona
dificuldades para lavratura de flagrantes e a paralisação da atividade de
polícia judiciária no Estado, com o prejuízo da apuração de diversos crimes.
Além disso, a paralisação da Polícia Civil também interfere diretamente
no policiamento ostensivo realizado pela Polícia Militar, vulnerando ainda mais
a segurança pública, tendo em vista que diversas viaturas da PM ficarão paradas
(e consequentemente, as equipes de policiais militares) à espera de lavratura
de autos de prisão em flagrante.
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