Acusado de praticar tráfico de drogas, cujo material entorpecente chegaria até ele por meio de motoristas de aplicativo, um homem teve pedido de habeas corpus julgado pela Câmara Criminal do TJRN, a qual não acatou o argumento da defesa sobre ausência de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Os autos também registram que foi encontrada uma porção, cujo resultado
indicativo foi positivo para a presença de cocaína, substância de uso proscrito
no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS.
De acordo com a decisão, cumpre ressaltar que em seu interrogatório
perante a autoridade policial, o custodiado revelou a dinâmica da atividade
criminosa, se mostrando concretamente pessoa propensa à prática de delitos,
chegando a afirmar que geralmente pega 500g de material entorpecente pelo valor
de R$ 800,00 e que cada porção pequena de 1g custa R$ 10,00 – afirmando ainda
que esse material chega até ele por meio de motoristas de aplicativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário