A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação imposta a um banco, que incluiu, de forma supostamente indevida, o nome de uma cliente nos cadastros de restrição ao crédito, em uma sentença inicial que foi dada pela 3ª Vara Cível de Natal.
A instituição financeira requereu o afastamento das regras consumeristas
no caso e afirmou ter demonstrado o relacionamento jurídico pelas notas
acostadas, além de indicar não haver dano indenizável. Com isso, pediu a
reforma do que foi decidido inicialmente.
A determinação para que se declare a inexistência dos débitos cobrados,
além de indenização moral para a autora da ação foi mantida.
O objeto central do inconformismo, conforme descrito nos autos, importa
em examinar a legitimidade da dívida oriunda de uma nota fiscal, referente a
contrato, no valor R$ 2.996,70, constituída entre o banco e a mulher.
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