O Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ajustou as normas de parcelamentos
de débitos de empresas, devido aos efeitos econômicos da pandemia da covid-19.
A resolução nº 961 foi publicada nesta quinta (7) no Diário Oficial da União.
Segundo o documento,
as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020
eventualmente inadimplidas [descumpridas] não implicarão na rescisão automática
do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais
para recolher o FGTS em atraso.
Segundo a resolução,
no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de
vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em
aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento
contratual. Mas haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.
Nos novos contratos de
parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser
concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do
acordo. Essa carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Edição:
Kleber Sampaio
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