Os desembargadores
que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado mantiveram, à
unanimidade de votos, a sentença que determinou que o Estado realizasse a
nomeação dos candidatos aprovados no concurso para Agente Penitenciário. Nesta obrigatoriedade,
não procede a elaboração de um novo processo seletivo, que afrontaria a chamada
“razoabilidade administrativa”.
A sentença,
mantida no TJ, também definiu a nomeação daqueles que realizaram o curso de
formação a medida em que forem surgindo vagas no quadro de pessoal, até que se
complete o total de vagas a serem ocupadas pelos que fizeram o curso de
formação.
O ente público
alegou no recurso de Agravo que o citado edital estabeleceu 400 vagas para o
cargo de agente penitenciário, logo, a obrigação gerada para o Estado era de
nomear igual quantitativo de aprovados no respectivo certame, podendo nomear
mais 90 candidatos aprovados, caso surgissem mais vagas em decorrência de
exonerações e aposentadorias. Assim, assevera
que este número já seria suficiente para atender aos 500 presos provisórios.
No entanto, para
os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ, não há dúvida de que, não seria
razoável que a Administração convocasse novo concurso para provimento de cargos
idênticos àqueles aos quais já existiriam candidatos definitivamente aprovados
em concursos anteriores e que fizeram, inclusive, o Curso de Formação
Profissional para ingresso na carreira.
A decisão também
fundamentou que a conduta da Administração em onerar os cofres públicos para
formação de novos agentes carcerários e, após sua aprovação no referido curso,
não providenciar a integração destes no quadro de Agentes Penitenciários foge
igualmente à razoabilidade, pois, conforme salientado pelo Ministério Público
Estadual, afronta aos princípios constitucionais da economicidade e
efetividade.
"Na
realidade, embora o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Secretário
da Justiça e Cidadania, tenha informado que foram nomeados mais de 600
(seiscentos) candidatos aprovados, presume-se que a Administração Pública não
teria dado prosseguimento aos atos necessários para que os candidatos aprovados
nas demais fases fizessem o referido curso se não houvesse necessidade de dar
efetivo provimento aos cargos, seja porque visava cumprir decisões judiciais
anteriores, seja pela situação em que se encontra o sistema carcerário
estadual", enfatiza o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
TJ
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